Numa conta conjunta, cada titular declara no Imposto de Renda apenas a parcela do saldo e dos rendimentos que efetivamente lhe pertence — nunca o valor cheio nas duas declarações. Na prática, quem é o "dono" do dinheiro informa o saldo de 31/12 em Bens e Direitos e o co-titular menciona a conta apenas no campo de observações, para não haver dupla contagem nem omissão. Quando um dos titulares falece, a parte dele passa a integrar o espólio e entra no inventário — e a conta pode ser bloqueada pelo banco até a habilitação dos herdeiros.
Parece simples, mas é justamente na conta conjunta que muita gente cai na malha fina: os dois titulares informam valores que não batem, ou ninguém detalha a divisão. Neste guia você vê o passo a passo de como declarar, como dividir saldo e rendimentos, o que muda entre cônjuges, pais e filhos ou sócios, e o que acontece com o dinheiro no falecimento de um titular.
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💡 Resumo rápido:
Regra de ouro: cada CPF declara só a parte que é sua — o saldo total não pode aparecer cheio nas duas declarações
Onde: saldo em Bens e Direitos (grupo 06); rendimentos nas fichas de rendimentos isentos ou tributáveis
Observações: o co-titular que não declara o valor cheio menciona a conta e a divisão no campo de observações
Divisão: segue a titularidade real do dinheiro; sem controle exato, divide-se o saldo pelo número de titulares
Falecimento: a parte do falecido vira espólio e entra no inventário; o banco pode bloquear a quota-parte
Lei 6.858/1980: valores pequenos podem ser sacados por dependentes sem inventário, dentro do limite legal
Malha fina: o erro mais comum é os dois titulares declararem valores que não fecham com o informe do banco
📋 O que este guia cobre
Quem declara a conta conjunta no Imposto de Renda?
O princípio que rege tudo é simples: cada contribuinte declara aquilo que é seu. Uma conta conjunta é apenas uma facilidade operacional para movimentar o dinheiro — ela não transforma o recurso de uma pessoa em patrimônio de outra. Por isso, o que importa para a Receita Federal não é o nome que está no cartão, e sim de quem é, de fato, o dinheiro depositado.
A partir daí, três situações cobrem quase todos os casos:
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O dinheiro é de um titular só: apenas ele declara o saldo cheio em Bens e Direitos. O co-titular, se for obrigado a declarar por outros motivos, apenas menciona a existência da conta no campo de observações, sem lançar valor — assim a Receita entende por que ele figura na conta sem informar o saldo.
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O dinheiro é de ambos (caso típico entre cônjuges): cada um informa a parcela que é sua. Quando há controle da origem dos aportes, usa-se essa proporção; quando não há, a prática usual é dividir o saldo de 31/12 pelo número de titulares.
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Só um dos titulares é obrigado a declarar: apenas ele entrega o IRPF e informa a sua parte, mencionando a conta conjunta e o co-titular na discriminação. O outro não precisa declarar nada se não se enquadra em nenhuma regra de obrigatoriedade.
💡 Importante: o erro mais perigoso é os dois titulares informarem o valor cheio da conta. Isso duplica o mesmo patrimônio na base da Receita e é uma das divergências que mais levam à malha fina. Some as duas declarações: o total tem que bater com o saldo real da conta — nem mais, nem menos.
Passo a passo: como declarar o saldo da conta conjunta
O saldo de 31 de dezembro vai na ficha Bens e Direitos. Veja como preencher:
1. Abra a ficha Bens e Direitos e clique em Novo.
2. Selecione o grupo 06 — Depósito à vista e em espécie e o código 01 (conta corrente/conta de pagamento). Para poupança, use o grupo/código de poupança correspondente.
3. Informe se o bem é seu ou de dependente, o país (Brasil) e os dados da instituição (CNPJ do banco).
4. No campo Discriminação, escreva: banco, agência, número da conta, o nome completo e o CPF de todos os titulares, e a frase que define a divisão. Exemplo: "Conta conjunta com [nome], CPF 000.000.000-00. O saldo total é de R$ 20.000,00, sendo 50% de titularidade minha."
5. No campo Situação em 31/12, lance apenas a sua parcela do saldo — no exemplo, R$ 10.000,00 — e não o valor total.
Exemplo — conta de casal com R$ 20.000 em 31/12:
Saldo total da conta: R$ 20.000,00
Declaração do titular A (50%): R$ 10.000,00
Declaração do titular B (50%): R$ 10.000,00
Soma das duas declarações: R$ 20.000,00 ✓ (bate com o banco)
Ilustração educacional. A divisão deve refletir a titularidade real do dinheiro; o percentual de 50% é apenas o critério mais comum quando não há controle separado dos aportes.
Detalhe que gera dúvida todo ano: contas correntes e poupanças com saldo igual ou inferior a R$ 140,00 em 31/12 são dispensadas de informação na ficha de bens. Mesmo assim, se você já declara outros valores, costuma ser mais seguro incluir a conta para manter a coerência dos cruzamentos.
Como declarar os rendimentos da conta conjunta
Os rendimentos seguem a mesma lógica da titularidade: cada um declara a parcela que corresponde à sua fatia do dinheiro. Se o saldo é dividido 50/50, os rendimentos também são — cada titular informa metade. A ficha correta depende do tipo de rendimento:
| Tipo de rendimento | Onde declarar |
|---|---|
| Rendimento de poupança | Rendimentos Isentos e Não Tributáveis (isento de IR) |
| CDB, Tesouro, fundos (com IR na fonte) | Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva |
| LCI, LCA, dividendos isentos | Rendimentos Isentos e Não Tributáveis |
Fonte: Receita Federal — fichas do IRPF. A classificação varia conforme o produto financeiro vinculado à conta.
O ponto de atenção aqui é o informe de rendimentos que o banco emite. Muitas instituições emitem o informe em nome de um único titular (geralmente o primeiro da conta), com o valor cheio. Se for esse o caso, os titulares precisam combinar como dividir: quem recebeu o informe declara a sua parte e menciona, nas observações, que o restante foi informado na declaração do co-titular — evitando que o mesmo rendimento seja contado duas vezes ou fique de fora.
Cônjuges, pais e filhos ou sócios: o que muda na prática
A mecânica de declaração é a mesma, mas o contexto muda a forma de dividir e os cuidados necessários:
| Tipo de relação | Ponto de atenção |
|---|---|
| Cônjuges / companheiros | Se declaram em conjunto, um informa tudo; se declaram separadamente, cada um lança a sua parte (em geral 50%). O regime de bens influencia a titularidade do patrimônio. |
| Pais e filhos | Se o dinheiro é do pai/mãe e o filho é só co-titular por conveniência, quem declara é o dono do recurso. Movimentações relevantes do filho podem ser vistas como doação — atenção ao ITCMD. |
| Sócios / conta empresarial | Conta de pessoa jurídica não entra na declaração de pessoa física. Já uma conta pessoal usada por sócios exige separar claramente o que é de cada CPF. |
Quadro educacional. Situações de doação e regime de bens podem ter efeitos tributários próprios — vale orientação individual de um contador.
O caso de pais e filhos merece cuidado extra. É muito comum um filho ser incluído como co-titular apenas para ajudar a movimentar a conta de um pai idoso. Enquanto o dinheiro for do pai, é ele quem declara — o filho só menciona a conta. Mas se o filho passa a usar aqueles valores como se fossem dele, a Receita e o Fisco estadual podem enxergar uma doação, com incidência de ITCMD. Deixar a origem do dinheiro documentada evita esse tipo de interpretação.
LEIA MAIS: Planejamento Sucessório: Herança e Doação e como declarar herança no IR 2026 .
Falecimento de um titular: o que acontece com o dinheiro
Esse é o ponto que gera mais angústia — e mais mito. A regra central: a morte de um titular não apaga a titularidade dele sobre o dinheiro. A parte que era do falecido passa a integrar o espólio e deve ser levada a inventário, mesmo que a conta continue existindo em nome do sobrevivente. O tipo de conta define o que o banco faz na prática:
| Tipo de conta | O que costuma acontecer |
|---|---|
| Conjunta solidária | O sobrevivente em geral segue movimentando a conta, mas muitos bancos bloqueiam a quota-parte presumida do falecido (metade, numa conta de dois) até a habilitação dos herdeiros. Essa parte entra no inventário. |
| Conjunta não solidária | Como exige a assinatura de todos os titulares, tende a ser bloqueada por inteiro até a apresentação de alvará judicial ou do formal de partilha. |
Fonte: entendimento do STJ sobre conta conjunta solidária e prática bancária. As políticas variam de banco para banco.
Vale reforçar um alerta jurídico importante: o Superior Tribunal de Justiça já firmou que, na conta conjunta solidária, o saldo do falecido deve ser objeto de inventário e partilha. Quem sacar a parte do falecido por conta própria, sem autorização, pode responder pela pena de sonegados — perdendo o direito sobre aquilo que ocultou. Não é uma questão de moral, e sim de risco concreto no inventário.
Quando dá para sacar sem inventário: a Lei 6.858/1980
Nem todo caso exige um inventário completo para liberar o dinheiro. A Lei 6.858/1980 permite que dependentes habilitados na Previdência (e, na falta deles, os herdeiros) recebam diretamente valores como saldos de contas bancárias, FGTS, PIS/PASEP e restituições de imposto, quando ficam dentro do limite legal de pequenos valores, sem necessidade de abrir inventário. Acima desse limite, ou fora dessas hipóteses, o acesso à parte do falecido depende do inventário e da partilha.
Antes de mexer na conta
Se um titular faleceu, evite sacar a parte dele por impulso. Comunique o falecimento ao banco, levante o saldo na data do óbito e procure orientação de um advogado ou inventariante. Movimentar a quota-parte do falecido sem respaldo pode gerar bloqueios, cobranças e a pena de sonegados no inventário.
Há ainda o reflexo no Imposto de Renda: os bens do falecido continuam sendo declarados na declaração do espólio até a partilha, e a transferência aos herdeiros é informada quando o inventário se encerra. O valor recebido como herança é isento para quem recebe, mas precisa ser declarado corretamente por ambos os lados — quem transfere e quem recebe.
Como evitar a malha fina com conta conjunta
A Receita cruza o que você declara com o que os bancos informam pela e-Financeira. Na conta conjunta, a divergência clássica é quando as parcelas dos titulares não fecham com o saldo reportado. Para não cair na malha:
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Combine a divisão antes de declarar: os dois titulares precisam usar o mesmo critério e o mesmo percentual. Se um diz 50% e o outro 70%, o total estoura o saldo real.
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Some as duas declarações: o resultado tem que ser igual ao saldo de 31/12 informado pelo banco — nem mais, nem menos.
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Detalhe tudo em observações: nome e CPF do co-titular, o saldo total e a sua parcela. É o campo que explica ao fisco por que você declara só uma fração.
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Alinhe os rendimentos: se o informe saiu no nome de um só, registre nas duas declarações quem informou o quê.
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Não omita conta "esquecida": contas com pouco movimento também são reportadas. Acima de R$ 140,00 de saldo, declare.
💬 Minha leitura
"Na minha experiência, a conta conjunta é uma das campeãs de malha fina justamente por parecer trivial. O casal senta para declarar em dias diferentes, cada um usa um critério de cabeça, e a soma não fecha. Combinar a divisão numa conversa de cinco minutos, com o extrato de 31/12 na frente, resolve o problema antes que ele exista."
"E o tema do falecimento é onde vejo mais gente se machucar por boa-fé. A pessoa perde o cônjuge, precisa do dinheiro, e movimenta a conta achando que é tudo dela. Depois descobre no inventário que metade era do falecido e virou espólio. Antes de mexer, procure orientação — é o tipo de erro que sai caro e é totalmente evitável."
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Perguntas frequentes
Os dois titulares precisam declarar a conta conjunta no IR?
Só declara quem é obrigado a entregar o IRPF. Se ambos os titulares são obrigados a declarar, cada um informa na sua própria declaração apenas a parcela do saldo e dos rendimentos que efetivamente lhe pertence — nunca o valor cheio nas duas declarações, o que geraria dupla contagem. Se apenas um dos titulares é obrigado a declarar, só ele declara, informando a parte que é dele e mencionando a existência da conta conjunta no campo de observações.
Como divido o saldo da conta conjunta entre os titulares?
A divisão deve seguir a titularidade real do dinheiro, ou seja, de quem é o recurso depositado. Quando os aportes vêm de uma pessoa só, é ela quem declara o valor cheio, e o co-titular apenas menciona a conta em observações. Quando o dinheiro é de ambos (caso comum entre cônjuges), divide-se conforme a origem dos recursos; na falta de controle exato, a prática usual é dividir o saldo de 31/12 pelo número de titulares (50% para cada, em uma conta de casal).
Onde declaro a conta conjunta na declaração do IR?
O saldo em 31/12 vai na ficha Bens e Direitos, no grupo 06 (Depósito à vista e em espécie) para conta corrente, código 01 (conta corrente/conta de pagamento), ou no código de poupança/aplicação correspondente. No campo Discriminação você informa banco, agência, conta, o nome e o CPF de todos os titulares e qual parcela é sua. Os rendimentos vão nas fichas de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis ou Rendimentos Tributáveis, conforme o tipo.
A conta conjunta é bloqueada quando um titular morre?
Depende do tipo. Na conta conjunta solidária, o titular sobrevivente costuma continuar movimentando a conta, mas a parte que pertencia ao falecido integra o espólio e deve entrar no inventário — muitos bancos, por cautela, bloqueiam a quota-parte do falecido até a habilitação dos herdeiros. Na conta conjunta não solidária (que exige assinatura de todos), a conta tende a ser bloqueada até a apresentação de alvará ou formal de partilha.
Dá para sacar o dinheiro do titular falecido sem inventário?
Em situações específicas, sim. A Lei 6.858/1980 permite que dependentes habilitados na Previdência (ou, na falta, herdeiros) recebam valores como saldos de contas, FGTS, PIS/PASEP e pequenos montantes sem abertura de inventário, dentro do limite legal. Acima desse limite ou fora dessas hipóteses, o acesso à parte do falecido depende do inventário e da partilha.
Conta conjunta pode cair na malha fina?
Pode, principalmente quando os valores informados pelos dois titulares não fecham com o total que o banco reporta à Receita. Se um declara 50% e o outro 70% do mesmo saldo, ou se um informa e o outro esquece, os cruzamentos automáticos acusam divergência. O caminho para evitar é combinar previamente a divisão, usar o mesmo critério nas duas declarações e detalhar tudo no campo de observações.
Preciso declarar conta conjunta com saldo baixo?
A obrigatoriedade de informar bens só existe para quem é obrigado a entregar a declaração. Dentro dela, contas correntes e poupanças com saldo igual ou inferior a R$ 140,00 em 31/12 são dispensadas de informação. Acima disso, o ideal é declarar mesmo valores pequenos, para manter a coerência dos cruzamentos e evitar questionamentos futuros.
O banco emitiu o informe de rendimentos só no nome de um titular. Como divido?
Quem consta no informe declara a sua parcela e, no campo de observações, registra que a parte restante pertence e foi declarada pelo co-titular, identificando nome e CPF. O objetivo é que a soma das duas declarações reproduza exatamente o valor do informe, sem duplicar nem omitir rendimento.
Preciso declarar rendimento de poupança da conta conjunta mesmo sendo isento?
Sim. O rendimento de poupança é isento de Imposto de Renda, mas continua sendo informativo: cada titular declara a sua parcela na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. Deixar de informar rendimento isento também gera divergência nos cruzamentos da Receita.
Escrito por Patrimo
O Patrimo é um app brasileiro de controle financeiro. Escrevemos os guias que gostaríamos de ter lido no começo: com a conta feita na sua frente, exemplos em reais e números que vêm do Banco Central, da B3 e da Receita Federal — nunca de achismo nem de promessa de rentabilidade. Conteúdo educacional; não é recomendação de investimento.
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